O Estatuto do Tibete
Início CCT - Songtsen : O Estatuto do Tibete : Juristas apelam à realização de Referendo
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DALAI LAMA LISBOA 2007


O ESTATUTO LEGAL DO TIBETE
DIREITOS INDIVIDUAIS Pág. 5/5
Em 1950 no Tibete Central (parte governada por Lhasa) existia um povo, um território e um governo que administrava esse mesmo território, conduzindo a sua política interna e externa sem a interferência de terceiros.
De 1913 a 50 as relações do Tibete com governos estrangeiros forma sempre conduzidas pelo governo tibetano. Portanto é possível afirmar que o Tibete Central era "a de facto" um estado independente quando, e face à invasão chinesa, assinou em 1951 o "Acordo dos 17 pontos", rendendo a sua independência à China.

Sob esse acordo a China comprometeu-se a respeitar algumas condições tais como: manter, o então existente, sistema político tibetano; manter o status e funções do Dalai Lama; proteger a liberdade religiosa e os mosteiros. Este compromisso foi
sistematicamente ignorado pelos vários governos chineses. Por este motivo o governo Tibetano no exílio viu-se no direito de repudiar o "Acordo dos 17 pontos" e assim o fez em 1959.
AUTO DETERMINAÇÃO
Daqui se conclui que, apesar de os tibetanos serem um povo subjugado por uma potência invasora, tem o direito a expressar livremente a sua vontade e definir
livremente qual o estatuto político que desejam para o Tibete.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Os juristas recomendam a organização de um referendo sobre a auto-determinação no Tibete, supervisionado pelas Nações Unidas, a fim de se conhecer qual a vontade política dos tibetanos, quanto ao futuro do território.

Recomendam à República Popular da China que :

- retomem as negociações com o Dalai Lama e o governo tibetano no exílio, com o objectivo se encontrar uma solução para o Tibete baseada na vontade do seu povo.
- assegurem o respeito pelos direitos fundamentais do ser humano terminando as violações descritas neste relatório.

- permitam o acesso ao Tibete de monitores independentes de organizações dos direitos humanos.

À Assembleia Geral das Nações Unidas:
- que resuma o seu debate sobre o Tibete às resoluções de 1959, 61 e 65.

À Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas;
- que apontem um relator especial para investigar a situação dos direitos humanos no Tibete.

Ao Secretário Geral da ONU:
- que nomeie um enviado especial ao Tibete a fim de promover pacificamente a sua causa; criando uma força que permita salvaguardar a realização do referendo no
território.

À Comunidade Internacional:
- que os Estados e todos os actores internacionais deveriam refrear a sua posição quanto ao estatuto legal do Tibete, até à realização de um referendo nas condições acima descritas. Relembram ainda que toda a assistência ao Tibete deverá ser feita no sentido de ajudar o povo tibetano e não beneficiar o governo chinês.

Ao governo tibetano no exílio:
- que reiniciem as negociações com o governo chinês; coopere na organização de um referendo, supervisionado pelas Nações Unidas, no Tibete e na comunidade exilada.

 
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